Mostrar mensagens com a etiqueta soluções. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta soluções. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, maio 07, 2012

Mentiras a descoberto:

Do post anterior as três mentiras eram:

II.Sou alérgica a alguns derivados do leite. - pelo contrário! adoro tudo o que é derivado do leite e consumo com todo o prazer e gosto.
VI.Já fui operada ao apêndice. - nunca fui operada a nada em 21 anos de vida.
VII.Adoro dias ventosos. - odeio! as repas não ficam no seu devido lugar e odeio a sensação de estar despenteada.

quarta-feira, agosto 26, 2009

E você sabe?

Mais um caso que vos trago aqui sobre situações quotidianas que dão muito em que pensar.
Lembro-lhe que as respostas são justificadas perante o que a lei abrange, a nossa lei, a Portuguesa.
Leia com atenção e veja lá se sabe esta.

"Ricardo passou os últimos dois anos da sua vida em sofrimento agonizante, doente, acamado em casa. Durante esses dois anos foi tratado por um vizinho seu, enfermeiro, que fez o que pôde para o tratar e minorar o seu sofrimento.
Nos últimos dias da sua vida, Ricardo fez testamento, morrendo pouco tempo depois da doença de que padecia. Nos termos do testamento, Ricardo deixara toda a sua quota disponível ao enfermeiro seu vizinho."
Será válida tal disposição?
1)
Sim
2) Não


* Sobre o post anterior " E você sabe? ", no caso do casal de homossexuais Jorge e Carlitos, a resposta correcta é a seguinte:
A Lei 7/2001, de 11 de Maio,intitulada de «Medidas de Protecção das Uniões de Facto», dá-nos a resposta ao último caso exposto.
Lê-se no seu art.º 1.º: «A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos».
Portanto, todos os direitos conferidos por esta lei aos unidos de facto são direitos quer dos unidos homossexuais, quer dos unidos heterossexuais. Todos, excepto a adopção, como o refere o art.º 7.º, que é direito apenas aos últimos.
Dispõe ainda o art.º 4.º, falando sobre a casa de morada de família e residência comum: «Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos sobre a mesma [...]» excepto no caso de sobreviverem descendentes do falecido «com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário».
Assim a hipótese correcta prevista e abrigada pela nossa lei é a : 1) Sim, o Carlitos pode continuar a residir no apartamento.

sábado, agosto 15, 2009

E você sabe?

Proponho mais um desafio, mais uma situação, mais uma dúvida.
Leia com atenção, e agora, veja lá se sabe:

Jorge e Carlitos são homossexuais, namorados e vivem juntos há seis anos.
O apartamento onde vivem é propriedade de Jorge. Jorge é soldado da GNR, Carlitos é dono-de-casa.
Acontece que Jorge morreu, sendo que o seu único herdeiro é o seu pai. Carlitos, não tendo para onde ir, pretende continuar - ainda que apenas por dois ou três anos - no apartamento,até arranjar uma casa sua.

Poderá Carlitos continuar a residir no apartamento?
1) Sim;
2) Não;

*Os nomes contidos em todos os posts do mesmo carisma são todos fictícios. Qualquer semelhança trata-se de mera coincidência.


**Sobre o post anterior, o caso do Sr. Justino que disparou contra o Sr. Arnaldo enquanto este aparentemente dormia, mas que mais tarde a autópsia veio a revelar que já estava morto, a resposta correcta à pergunta "Que crime(s) comete o Sr. Justino" é a alínea 5) Tentativa de homicídio / Profanação de cadáver, porque o Sr.Justino tinha a intenção de matar o Sr. Arnaldo que já se encontrava morto, e que por se encontrar já morto também pressupõe uma profanação de cadáver, que pela nossa lei se resume "à não autorização de quem de direito, subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida".
A alínea 1) Homicídio nunca poderia ser a alínea correcta porque o Sr. Arnaldo quando foi baleado já se encontrava morto e assim excluiríamos também a alínea 4) Homicídio / Profanação de cadáver; a alínea 2) Tentativa de homicídio também não estava correcta, tal como a alínea 3) Profanação de cadáver porque ambas as alíneas isoladas só corresponderiam a metade do crime cometido pelo Sr. Justino.

sexta-feira, agosto 07, 2009

E você sabe?

O Senhor Justino tinha desavenças com o Senhor Arnaldo.
Certo dia, o Sr. Justino, exaltado, vendo o Sr. Arnaldo deitado na cama - aparentemente a dormir - decide matá-lo. Carrega a sua arma e dispara três tiros sobre o Sr. Arnaldo. A autópsia veio a indicar que o Sr. Arnaldo morreu de paragem cardíaca várias horas antes dos disparos do Sr. Justino que estava exaltado.

Que crime(s) acaba de cometer o Sr. Justino?
1) Homicídio;
2) Tentativa de homicídio;
3) Profanação de cadáver;
4) Homicídio / Profanação de cadáver;
5) Tentativa de homicídio / Profanação de cadáver.


* Sobre o post da Joana, do telemóvel da Joana e do Miguel a resposta correcta é a alínea b) Abuso de confiança porque tanto a alínea a) como a alínea c) pressupõe que a vítima, a Joana, não soubesse ou, neste caso, não consentisse que o Miguel, o arguido, lhe ficasse com o telemóvel.
Como tal não aconteceu, ou seja, como a Joana emprestou de livre vontade o telemóvel, o crime que o Miguel comete ao não o devolver é abuso de confiança e não outro.
Pelo código penal, no artigo nº 205, do Decreto-Lei nº 48-95, Abuso de confiança designa-se quando alguém "ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade" (...).